SENADO FEDERAL
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
N.º 20, DE 1999
Altera o art. 228 da Constituição Federal, reduzindo para dezesseis anos a idade para imputabilidade penal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional.
Art.. 1º O art. 228 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Parágrafo único. Os menores de dezoito anos e maiores de de dezesseis anos são penalmente imputáveis quando constatado seu amadurecimento intelectual e emocional, na forma da lei (NR).
Art. 2º Esta Emenda à Constitução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O menor de dezoito anos e maior de dezesseis anos embora possa ter a capacidade plena para entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento, é considerado inimputável, pois, devido ao déficit da idade, de acordo com a regra vigente, se presume, de modo absoluto, que não possui o desenvolvimento mental indispensável para suportar a pena.
A idade de dezoito anos é um critério puramente biológico, que marca legalmente o amadurecimento da pessoa.
Embora a presente proposta reduza, no caput, do art. 228, a idade de dezoito para dezesseis anos, mantendo o critério temporal, cria outros critérios para se determinar a imputabilidade do menor de dezoito e maior de dezesseis anos, qual seja o amadurecimento intelectual e emocional, a ser definido em lei ordinária.
É certo que haja um limite temporal para a imputabilidade. Mas é preciso atender às diferenças existentes entre as pessoas, a exemplo do Código Civil, que estabelece formas de alteração da capacidade civil abaixo dos vinte e um anos de idade, seja pela emancipação precoce, seja pela perda parcial ou total da capacidade nos casos que enumera.
No Direito Penal deve prevalecer a verdade real, factual. Note-se que a pessoa com mais de dezoito anos pode ser considerada inimputável se não tiver capacidade de entender os reflexos de suas ações, de acordo com o art. 28 do Código Penal. Há, porém, um vazio na lei no que se refere à pessoa precocemente amadurecida ser responsabilizada por esses atos.
Dessa forma, propomos a diminuição para dezesseis anos de idade o limite para a imputabilidade, determinando, também, critérios de amadurecimento intelectual e emocional, a serem definidos em lei, para os menores de dezesseis anos.
Isto posto, conclamamos os ilustres pares para a aprovação desta proposta que busca adaptar a Constitução à realidade do nosso País.
Sala das Sessões, 25 de março de 1999. -